APOSENTADORIA RURAL: COM A PALAVRA A DRA. LARISSA

 A REFORMA PREVIDENCÁRIA E A APOSENTADORIA RURAL ESPECIAL

 

Mudando o giro de abordagem de nossos artigos, mas atenta    à necessidade dos leitores, trataremos de assunto intrigante para aqueles trabalhadores rurais que estão próximos a se aposentar.

A reforma da previdência ocorrida em 2019 ofertou grandes impactos na concessão das aposentadorias de forma geral, com exceção  ao   trabalhador rural especial, eis que foram beneficiados sem consideráveis mudanças, a qual é tida como forma especial de aposentar-se.

É considerado trabalhador rural para aposentadoria especial aquele que trabalhando em atividade rural não possua emprego ou, sendo produtor rural, não possua empregados, salvo raras exceções, ou outra fonte de renda, que vive em regime de economia familiar exclusivamente da sua produção, podendo comercializá-la ou não.

O regime de economia familiar é definido pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Neste sentido, o INSS, traça o perfil daquele que tem o direito a aposentadoria por idade rural especial, qual seja:

  Idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem;

• Mínimo de 15 anos de trabalho rural devidamente comprovado, contínuos ou não;

O cumprimento do requisito de 15 anos de trabalho rural não está necessariamente atrelado a contribuições vertidas ao INSS, como se dá nas demais modalidades de aposentadoria. Aqui a comprovação se dá por várias formas, dentre elas: 

a) Contratos de parceria rural;

b) Filiação no sindicato dos trabalhadores rurais;

c) Emissão de notas de venda de produtos rurais,;

d) Comprovação de endereço rural;

e) Certidões de casamento e nascimentos dos filhos tendo como profissão “trabalhador rural” e 

f) Testemunhas.

Por vezes o INSS não aceita a comprovação de tempo feita pelo trabalhador rural, e aí, mais uma vez, buscamos o judiciário para fazer tal prova, que impende apresentação de documentos que comprovem a atividade rural exercida e coleta de depoimento de testemunhas.

O valor a ser recebido a título de aposentadoria aos segurados rurais especiais será o salário mínimo vigente.

O melhor a fazer é se organizar para que não haja a necessidade de buscar o judiciário, haja vista que quando o trabalhador rural organiza seus documentos a fim de comprovar os 15 anos de trabalho rural, o procedimento administrativo é célere e resolutivo.

Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

Fica aqui a nossa dica!

Abraços!


Dra Larissa Cerqueira é belisariense, e colaboradora desse blog, sempre às segundas-feiras.  Contatos: 32 99304 4225


Comentários

  1. Muito importante a matéria sobre aposentadoria rural, importante direito de quem trabalha duro no meio rural, de como precisa se organizar para receber o merecido benefício lá na frente.
    Lenir

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  2. Essas matérias são tão interessantes, que seja qual for o nosso ramo de atividade, a gente acha sempre onde encaixar o conhecimento, em diálogo pertinente. Vivendo e aprendendo, mesmo aos quase 92 anos!

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