NÃO SEJA ENGANADO: COM A PALAVRA A DRA. LARISSA
PROPAGANDA ENGANOSA
O mercado de consumo está em constante evolução, o que antes tratava-se de algo muito simples, ofertar um produto ou serviço por determinado preço para realizar a venda, hoje é algo fruto de muito estudo e tecnologia.
Os mecanismos de oferta são tomados por inteligência artificial, a ponto de uma simples busca de produto pela internet ser o suficiente para acionar os interessados na venda, e tal produto passar a ser ofertado o tempo todo a pessoa que realizou a pesquisa, o que acontece em qualquer forma de acesso à internet, seja por meio das redes sociais, email’s, e demais fontes.
Meus caros, não é mera coincidência, é tecnologia atrelada ao consumo, que traça o perfil do consumidor com o objetivo de atraí-lo e vender cada vez mais, favorecendo o enriquecimento dos fornecedores.
Pois bem, diante deste cenário temos a tão famosa
propaganda enganosa, que acontece por vezes através de oferta de produtos aos
consumidores por preços atraentes, e logo após efetivada a venda, recebemos a
informação que o preço da oferta estava errado, tentando assim forçar a venda
do produto por valor maior.
Infelizmente, muita gente deixa pra lá... fica no prejuízo e enriquece ilicitamente o fornecedor, que por vezes não entrega o produto e não devolve o valor pago pelo mesmo.
Fique sabendo que este é um exemplo clássico de prática abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, dentre muitas outras técnicas utilizadas para fomentar a comercialização de produtos.
No entanto, deixamos claro que a oferta do produto
ou serviço por preço determinado, em qualquer meio de comunicação, seja por
meio eletrônico, panfletos, propagandas de forma geral, obriga o fornecedor ao
seu cumprimento, pois tal conduta equivale a um contrato com o consumidor, o
qual tem o direito de exigir o cumprimento da oferta, que, não ocorrendo,
caracteriza a propaganda enganosa e abusiva.
Assim, ocorrendo a propaganda enganosa, o responsável por tal prática tem o dever de cumprir com o ofertado, além de reparar moral e materialmente os danos que causar em virtude do ilícito, bem como incorre nas penas do art. 67, do CDC, detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Contudo, é preciso cuidado! Há algumas situações de erro na propaganda que são passíveis de ser reconsideradas pelo judiciário, como o exemplo da oferta de produto publicada por preço ínfimo, onde um celular que tem por preço de mercado valor em torno de R$1.000,00 e é ofertado por R$100,00.
Neste sentido, o bom senso é o melhor termômetro para dosar as relações de consumo, e não havendo consenso, o judiciário é o caminho que separa o abuso de direitos dos pequenos desentendimentos.
Fica aqui a nossa dica para não cair na propaganda enganosa, especialmente por estarmos em tempos de compras de natal!
Abraços e até breve!
Dra Larissa Cerqueira é belisariense, e colaboradora desse blog, sempre às segundas-feiras. Contatos: 32 99304 4225
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