VAMOS FALAR DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

DIREITOS DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS DE ADESÃO

O contrato de adesão é, sem dúvida, o instrumento jurídico mais utilizado por todos nós! E, por isso, nossa preocupação em prestar esclarecimentos cruciais a vida diária dos nossos leitores, os quais de maneira ou outra são consumidores. 

Para tanto, o artigo 2º do CDC-Código de Defesa do Consumidor, bem definiu quem é este consumidor que compõe os contratos de adesão, então vejamos:

 “ Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ” 

Ou seja, é aquele que obtém para si, para seu uso, seja pagando ou de forma gratuita, produto ou serviço, ainda que quem utilize do bem não seja a mesma pessoa que o tenha adquirido. 

Já o fornecedor é: “.... é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Compostas as partes, falemos dos contratos de adesão! 

Os contratos de adesão são aqueles que nos são apresentados pelo fornecedor mediante modelo prévio, sem a possibilidade de alterarmos suas cláusulas, situação em que o consumidor tem de assiná-lo, aderindo assim, a integralidade de seu conteúdo, obedecendo exclusivamente as regras impostas pelo fornecedor de forma unilateral. É muito presente nos serviços de telefonia, internet, energia elétrica, empréstimos bancários, dentre outros produtos e serviços essenciais ao nosso dia dia. 

O contrato de adesão é sujeito a regras, é preciso ter termos claros, informações precisas, caracteres ostensivos e legíveis (não vale letrinhas diminutas), de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor. 

E agora? O que fazer quando algo der errado?

O artigo 6º do CDC veio proteger o consumidor das “ciladas” impostas no contrato de adesão, especialmente os incisos IV, V, VI e VIII, que determinam como direito do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais nos contratos de adesão ou sua revisão em virtude de fatos supervenientes que tornaram a obrigação assumida excessivamente onerosa ao consumidor, e, consequentemente, a devida reparação moral e material que a cláusula abusiva gerou ao consumidor, além do direito a inversão do ônus da prova, em virtude da vulnerabilidade do consumidor, que sujeita o fornecedor a provar sua boa-fé na realização da supostas condutas abusivas. 

Sendo assim, diante de problemas envolvendo contratos de adesão, não sendo solucionado de forma administrativa, caberá recorrer ao judiciário para impedir que tais práticas prejudiquem o consumidor, e também oferte ao fornecedor a punição necessária para que não volte a realizar tais abusos.

Fica aqui nossa dica da semana!

Até a próxima!

 

Dra Larissa Cerqueira é belisariense, e colaboradora desse blog, sempre às segundas-feiras. 
Contatos: 32 99304 4225

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