AINDA SOBRE O SITEMA DE VIDEOMONITORAMENTO
O sistema continua fora de operação, o que muito preocupa a comunidade. A matéria estava pronta para ser publicada agora cedo, quando recebemos uma ligação de um servidor da prefeitura, que desconhecia o problema, já que a IMICRO esteve aqui para resolver isso.
Agora então a sua importância aumentou muito com mudança recente na legislação, que passou a permitir a aplicação de multas através do sistema, o que não era previsto em lei.
Veja a redação da lei
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 |
Página: 91
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho
Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Consolida normas de fiscalização de trânsito por
intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso
da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do
art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo
administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida normas de
utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos
termos do § 2º do art. 280 do CTB.
Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de
trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento,
poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das
normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online"
por esses sistemas.
Parágrafo único. A autoridade ou o agente da
autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá
informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o
cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema
de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam
devidamente sinalizadas para esse fim.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e
II - nº 532, de 17 de junho de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
abril de 2022.
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