PARTILHA DE BENS; VAMOS OUVIR A DRA. LARISSA
PARTILHA DE BENS EM VIRTUDE DO DIVÓRCIO
Como último desdobramento do divórcio, temos a partilha de bens, que se dará em conformidade com o regime de casamento adotado pelos cônjuges.
Diante da última atualização havida na legislação que se refere a este tema, a Emenda Constitucional 66, o ex-casal tem o direito ao divórcio independente da partilha de bens, ou seja, decreta-se o divórcio, com a expedição do ofício de averbação para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, onde ocorreu o casamento, com a informação do novo estado civil, DIVORCIADO(A), para que então, se expeça nova certidão de casamento, estando as partes livres do compromisso outrora firmado, aptos, inclusive, a contrair outro matrimônio, transferindo a partilha dos bens para um outro momento do processo.
É necessário, contudo, até que seja definida a ação de partilha de bens após a separação, que ambos os cônjuges prestem contas sobre os bens que estão sob a sua posse e compõem o patrimônio do ex-casal.
O artigo 1.581, do nosso Código Civil materializou o direito de forma clara e didática, então vejamos: “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.
Para esclarecer melhor, salientamos que em nosso ordenamento jurídico existem atualmente 4 modalidades de regimes de casamento, á saber:
Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos e Separação Convencional de Bens.
O mais utilizado é a Comunhão Parcial de Bens, e acredito eu, o mais justo dos regimes, posto que aqui é partilhado entre o ex-casal somente os bens adquiridos na constância da união. Portanto, o que foi adquirido antes do casamento, não será partilhado, pois não compõe o patrimônio do casal, e sim do cônjuge de forma particular.
Na Comunhão Parcial de Bens, só é considerado patrimônio do casal o que foi adquirido durante o casamento, com esforço comum de ambos os cônjuges, ainda que não tenha participação financeira na compra do mesmo, se comprado durante o casamento tem que dividir!
É preciso ainda, fazer um lembrete: HERANÇA!!!! Mesmo quando recebida durante o casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens, não faz parte do patrimônio do casal, é patrimônio particular, direito personalíssimo, que o indivíduo adquire ao nascer, e não entra na partilha de bens.
Este é mais um tema super extenso do direito civil, podendo escrever um livro apenas falando de partilha de bens após o divórcio.
Deixamos aqui a nossa contribuição aos leitores!
E semana que vem, tem mais informação!!!
Um Salve especial a Nossa Senhora de Aparecida e as crianças do nosso Brasil!
Até breve!!
Dra Larissa Cerqueira é belisariense, e colaboradora desse blog, sempre às segundas-feiras.
Contatos: 32 99304 4225
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Ótimos esclarecimentos!
ResponderExcluirLenir