O DIREITO DE GUARDA: VAMOS OUVIR A DRA. LARISSA

 O DIREITO DE GUARDA E VISITAÇÃO DOS FILHOS MENORES

Em atenção ao nosso primeiro tema adotado junto ao blog embelisáriomg, o divórcio e seus desdobramentos, chegamos hoje em um assunto que constantemente é apresentado como objeto de dúvida àqueles envolvidos pela decisão de divorciar-se: a guarda e a visitação dos filhos menores.

Na oportunidade esclareço que, como partimos do tema divórcio, nosso raciocínio vem do término de uma relação conjugal, no entanto o mesmo entendimento se aplica a todas as crianças, independente se os pais eram casados ou não.

A definição da guarda objetiva garantir o cumprimento dos deveres e a observação dos direitos relacionados aos pais e aos filhos. Temos em nosso ordenamento jurídico dois tipos de guarda, são elas:

Guarda unilateral – É aquela atribuída a apenas um dos genitores,  com a concessão do direito de visitas àquele que não for o detentor da guarda, o qual também fica obrigado a contribuir para o sustento do filho, mediante o pagamento de pensão alimentícia, conforme esclarecemos no artigo anterior. Aqui, a criança mora com o genitor que tiver a sua guarda, e recebe visitas do genitor que não tem a guarda, estabelecida pelo juiz, normalmente com a periodicidade de 15 em 15 dias, ou seja, a criança passa um final de semana com o pai e outro com a mãe, para que não haja prejuízos a nenhum deles, ofertando de modo igual a oportunidade de viver momentos de lazer com ambos os genitores, ainda que de forma separada.

Guarda compartilhada – Nessa modalidade, todas as decisões que digam respeito à criação do filho devem ser compartilhadas entre ambos genitores. Diferente do que se imagina, no entanto, não há, obrigatoriamente, a necessidade de que o período de permanência com cada um dos genitores seja exatamente o mesmo. Na guarda compartilhada, a criança não tem moradia alternada como muitos pensam. Na verdade, a criança mora com um dos genitores e o outro tem livre acesso ao filho. Os pais compartilham todas as responsabilidades, tomam decisões conjuntas e participam de forma igualitária do desenvolvimento da criança, mas é importante para o seu crescimento saudável que ela tenha uma moradia principal como referência, para que possa estabelecer uma rotina e para que exista estabilidade em suas relações sociais. Aqui também mantém-se a necessidade de fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor que não mora com o filho. Esta modalidade é relativamente nova e ainda coloca medo nos genitores, dada a necessidade de um excelente relacionamento entre as partes que proporcione o diálogo constante. É o ideal, mas ainda não tão aplicável.

A guarda e a visitação necessariamente são estabelecidas pelo juiz, e, sempre se leva em conta o maior interesse da criança. Tal definição poderá estar sujeita a realização de estudo social e psicológico para apurar qual dos genitores tem melhores condições morais, emocionais, psicológicas e financeiras para criação e educação do filho.

Tanto o direito de guarda como o de visitação podem ser alterados a qualquer tempo, de forma judicial, caso existam circunstâncias que desaconselhem a permanência da criança com o detentor da guarda, como, por exemplo, quando há ocorrência de maus-tratos. Nesses casos, as circunstâncias do caso serão apuradas no processo de modo que o juiz decida com quem deverá permanecer a criança. 

O direito de visita tem por finalidade evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, e, inclusive pode ser requerido pelos avós. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno. Até porque, pode existir ex-marido e ex-mulher, mas jamais ex-filho!

Grata por mais este encontro com nossos leitores!

Semana que vem tem mais!

Até breve!

Dra Larissa Cerqueira é belisariense, e colaboradora desse blog sempre às segundas-feiras. 
Contatos: 32 99304 4225

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