CONHEÇA OS SEUS DIREITOS DE CONSUMIDOR

COMPREI UM PRODUTO E ELE VEIO COM DEFEITO! O QUE FAZER?!

Muitas são as situações corriqueiras que tomam o tema de hoje, especialmente, numa era tão digital, em que muitas compras são feitas pela internet, e, infelizmente, somos por vezes surpreendidos ao receber um produto que não funciona. 

Pois bem, iniciemos o  assunto tratando do que é o defeito do produto, o que nos livros se divide tecnicamente entre vício e defeito, mas, como nosso objetivo é levar informação a população, trataremos de forma genérica  e popular como características de qualidade ou quantidade que torne o produto inservível ao fim que se destina, ou seja, atinge desde o liquidificador, que ligado a tomada não gira as hélices, o produto que descreve conter 500ml e na verdade tem apenas 400ml, até o veículo com defeito no freio que causa um acidente e gera grandes danos. 

Fato é que, ocorrida tais situações, o consumidor tem de imediato procurar o fornecedor ou o comerciante,  que lhe vendeu o produto ou serviço, com a Nota Fiscal, e exigir que o defeito seja sanado. O fornecedor ou o comerciante terá o prazo de 30 dias para solucionar o problema. Se ao fim de tal prazo não houver cumprido com o seu dever de resolver o defeito do produto ou serviço vendido, surge ao consumidor os direitos de, á sua escolha, exigir:

• a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou,

• a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou,

 o abatimento proporcional do preço, caso o consumidor decida ficar com o produto, mesmo com defeito.

Friso mais uma vez, que a escolha de qual opção usar é do CONSUMIDOR, e a utilização das opções descritas acima não prejudicam o direito a indenização por perdas e danos, seja na esfera moral ou material, que o defeito do produto ou serviço tiver causado ao consumidor.

Evidente que o êxito em situações como as descritas, vêm através da justiça, meio necessário para efetivação de direitos.

Cumpre salientar ainda, que o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos dos produtos e serviços independe da existência de culpa do fornecedor, e que embora existam estabelecimentos que, diante de vício ou defeito do produto, ao invés de realizarem a troca do bem ou devolução do dinheiro, encaminham o interessado à assistência autorizada, e o consumidor – desinformado – nem percebe que seus direitos estão sendo violados, pois a obrigação alcança o comerciante que vendeu o produto, devendo ele mesmo se responsabilizar pela solução do problema e não encaminhar o consumidor para assistência técnica, sendo o mesmo jogado de um lado para o outro sem solução, em desacordo com o que determina a Lei. 

Portanto, fique atento consumidor! Recebeu produto com defeito, procure imediatamente o comerciante ou fornecedor, exija seu protocolo ou comprovante da entrega do produto com defeito, vigie o prazo, e, ultrapassado os 30 dias para solução do problema sem ter a devida resposta, busque a justiça para acautelar seus direitos! 

A informação é libertadora e garantidora de direitos! 

Deixo aqui o meu abraço e desejo de uma excelente semana! 


Dra Larissa Cerqueira é belisariense, e colaboradora desse blog, sempre às segundas-feiras. 
Contatos: 32 99304 4225


Comentários

  1. Parabéns doutora, foi ótimo seus esclarecimento! Boa noite, Deus te abençoe sempre!👏👏👏👍🌹🌹😘

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