PENSÃO ALIMENTÍCIA: VAMOS OUVIR A DRA. LARISSA

 A NOVA TEMÁTICA DOS ALIMENTOS NO DIREITO CIVIL

Em nosso último encontro abordamos o tema divórcio, assunto polêmico, o qual conta com consequentes desdobramentos, dentre eles o dever de prestar alimentos aos filhos menores, havidos da união que fora desfeita.

Inicialmente é nossa obrigação alertar aqueles que passam por confronto quanto aos alimentos a serem prestados aos filhos, que as crianças nada têm com os problemas enfrentados pelo ex-casal, e mesmo não estando estes debaixo do mesmo teto, as necessidades dos infantes permanecem, determinando a lei que os alimentos devem servir para não só alimentar os filhos, mas para ofertar o mesmo padrão de vida experimentado durante a união.

Sendo assim, a fim de orientar os aplicadores do direito criou-se um justo parâmetro para quantificar o valor adequado dado aos alimentos, utilizado em cada caso concreto, chamado TRINÔMIO: POSSIBILIDADE de quem paga os alimentos + NECESSIDADE de quem carece dos alimentos = PROPORCIONALIDADE, os quais neste conjunto é avaliado pelo juiz, afim de não onerar demasiadamente quem paga a “pensão” e nem deixar faltar ou cair o padrão de qualidade de vida já experimentado pela criança.

Assim, podemos ter um pai extremamente rico que pague uma pensão modesta, se não for comprovado que a criança precisa de mais para manter tal padrão de vida, bem como teremos pais que não sejam tão afortunados que pagam uma pensão mais alta, posto que comprovado restou que o filho precisa de mais para viver, em virtude de tratamentos de saúde, escola particular, babá em casos em que a genitora trabalhar fora de seu lar, enfim, de acordo com as necessidades da criança.

O valor determinado pelo juiz para os alimentos pode ser mudado a qualquer tempo, desde que, comprovada mudança na possibilidade de quem paga ou na necessidade de quem recebe, respeitado sempre a proporcionalidade.

A pensão pertence a criança e não a seu guardião, devendo este zelar pelo bom emprego dela em favor da mesma. Prover os filhos é obrigação de ambos, pai e mãe, cada qual dentro da sua possibilidade, que nem sempre será financeira, posto que a mãe que deixa de trabalhar para cuidar dos filhos está fazendo sua contribuição. E ainda, o desemprego de quem paga os alimentos não retira a obrigação de pagar a pensão, pode apenas reduzir o quantum a ser pago, o que se dará por uma ação chamada Revisional de Alimentos.

E por fim, vale esclarecer que a maioridade do filho não autoriza cessar o pagamento da pensão, caso esteja estudando o pagamento da pensão será estendido, e em todas as hipóteses necessário se faz acionar o judiciário por meio de uma ação denominada EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Deve se ter em mente que o mais importante é bem estar dos filhos, seres humanos que não escolheram nascer e são de total responsabilidade de seus pais.

Semana que vem, tem mais informação! 

Deixe o seu comentário e participe conosco! 

Até breve!

Dra Larissa Cerqueira é belisariense, e  colaboradora desse blog sempre às segundas-feiras.

Contatos: 32 99930 4225

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