PENSÃO ALIMENTÍCIA: VAMOS OUVIR A DRA. LARISSA
A NOVA TEMÁTICA DOS ALIMENTOS NO DIREITO CIVIL
Em nosso último encontro abordamos o tema divórcio, assunto polêmico, o qual conta com consequentes desdobramentos, dentre eles o dever de prestar alimentos aos filhos menores, havidos da união que fora desfeita.
Inicialmente é nossa obrigação alertar aqueles que passam por confronto
quanto aos alimentos a serem prestados aos filhos, que as crianças nada têm com
os problemas enfrentados pelo ex-casal, e mesmo não estando estes debaixo do
mesmo teto, as necessidades dos infantes permanecem, determinando a lei que os
alimentos devem servir para não só alimentar os filhos, mas para ofertar o
mesmo padrão de vida experimentado durante a união.
Sendo assim, a fim de orientar os aplicadores do direito criou-se um
justo parâmetro para quantificar o valor adequado dado aos alimentos, utilizado
em cada caso concreto, chamado TRINÔMIO: POSSIBILIDADE de quem paga os alimentos + NECESSIDADE de quem carece dos alimentos = PROPORCIONALIDADE, os
quais neste conjunto é avaliado pelo juiz, afim de não onerar demasiadamente quem
paga a “pensão” e nem deixar faltar ou cair o padrão de qualidade de vida já
experimentado pela criança.
Assim, podemos ter um pai extremamente rico que pague uma pensão
modesta, se não for comprovado que a criança precisa de mais para manter tal
padrão de vida, bem como teremos pais que não sejam tão afortunados que pagam
uma pensão mais alta, posto que comprovado restou que o filho precisa de mais
para viver, em virtude de tratamentos de saúde, escola particular, babá em
casos em que a genitora trabalhar fora de seu lar, enfim, de acordo com as
necessidades da criança.
O valor determinado pelo juiz para os alimentos pode ser mudado a
qualquer tempo, desde que, comprovada mudança na possibilidade de quem paga ou
na necessidade de quem recebe, respeitado sempre a proporcionalidade.
A pensão pertence a criança e não a seu guardião, devendo este zelar
pelo bom emprego dela em favor da mesma. Prover os filhos é obrigação de ambos,
pai e mãe, cada qual dentro da sua possibilidade, que nem sempre será financeira,
posto que a mãe que deixa de trabalhar para cuidar dos filhos está fazendo sua
contribuição. E ainda, o desemprego de quem paga os alimentos não retira a
obrigação de pagar a pensão, pode apenas reduzir o quantum a ser pago, o que se
dará por uma ação chamada Revisional de Alimentos.
E por fim, vale esclarecer que a maioridade do filho não autoriza
cessar o pagamento da pensão, caso esteja estudando o pagamento da pensão será
estendido, e em todas as hipóteses necessário se faz acionar o judiciário por
meio de uma ação denominada EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Deve se ter em mente que o mais importante é bem estar dos filhos,
seres humanos que não escolheram nascer e são de total responsabilidade de seus
pais.
Semana que vem, tem mais informação!
Deixe o seu comentário e participe conosco!
Até breve!
Dra Larissa Cerqueira é belisariense, e colaboradora desse blog sempre às segundas-feiras.
Contatos: 32 99930 4225
Muito oportuna a matéria!
ResponderExcluirLenir
E a esposa como fica depois de 40 anos de vida matrimônio?
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