ENVIADO POR MATEUS
A Secretaria de Estado de Defesa Social, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais publicaram, na edição de sexta-feira (28) do Diário Oficial “Minas Gerais”, a Resolução Conjunta nº 165, conhecida como “Lei Seca”. Ela prevê a proibição da venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólicas no dia da eleição entre 6 e 18 horas. Veja abaixo a íntegra da Resolução:
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 165, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
Proíbe a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas e
regulamenta a queima de fogos por ocasião das eleições municipais de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição
Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de
janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.870, de 30 de dezembro de 2011;
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.624, de 18 de
julho de 1975 e a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;
O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969
e a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003; e
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999 e a Lei Delegada nº 179, de 01 de
janeiro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a plenitude do
exercício da democracia pelos cidadãos durante as eleições municipais que
ocorrerão no dia 07 de outubro de 2012 e, nos eventuais casos de segundo turno,
no dia 28 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo imposta às
autoridades incumbidas desta tarefa a obrigação de reprimir e prevenir condutas
contrárias ao interesse democrático;
CONSIDERANDO que, pela elevada importância para a
democracia e sentido patriótico, o exercício do direito de voto deve
transcorrer sem prejuízo à manifestação da vontade livre e consciente do
eleitor;
CONSIDERANDO que a ingestão de bebida alcoólica pode
causar efeito inebriante, com limitações e abalos nas ações fisiológicas,
nervosas, musculares e mecânicas do indivíduo, podendo resultar em condutas que
afetem nocivamente o processo eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o poder de polícia inerente ao
Estado para, atendido o interesse público, condicionar o exercício das
atividades econômicas em seu território,
RESOLVEM:
Art. 1º Proibir, no período compreendido entre seis e
dezoito horas do dia 07 de outubro de 2012, a venda, distribuição e o fornecimento, a
qualquer título, de bebidas alcoólicas em todo Estado de Minas
Gerais, nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes
recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e
similares.
Parágrafo único. As proibições contidas no caput deste
artigo ficam estendidas no período compreendido das seis horas até as dezoito
horas do dia 28 de outubro de 2012, no caso de segundo turno das eleições.
Art. 2º Fica atribuída à Autoridade de Polícia
Administrativa, no âmbito de suas atribuições legais e territoriais, a
regulamentação sobre a queima de fogos de artifício ou produtos pirotécnicos
por ocasião das manifestações, festas e recepções, relativa aos períodos
referidos no artigo 1º e seu parágrafo único
Parágrafo único. A Autoridade de que trata o caput
designará lugares afastados de áreas urbanas e residenciais, a fim de garantir
a incolumidade pública, a tranquilidade do trabalho e sossego alheios.
Art. 3º Os integrantes do Sistema de Defesa Social
deverão realizar ações de fiscalização e vigilância para cumprimento das
determinações contidas nesta Resolução.
Art. 4º Os indivíduos que forem identificados
descumprindo às disposições desta Resolução sujeitam-se às sanções civis,
administrativas e penais constantes na legislação pertinente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2012
Fonte:
TRE MG
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